Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro.
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO NA FORMA ABAIXO:
A DOUTORA JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO JUIZA TITULAR DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ FAZ SABER, aos que do presente Edital de Leilão e Intimação com prazo de 20 dias virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente o devedor, na pessoa de seu Represente Legal, que no dia 02 (dois) de maio de 2017, a partir das 10:00 horas, será(ão) apregoado(s) e vendido(s), no Auditório do 10º andar Tribunal Regional do Trabalho á Rua do Lavradio nº 132 - Centro/RJ pelo valor de avaliação, os bens abaixo mencionados. Não havendo licitante, o leilão pela melhor oferta será no dia 02 (dois) de maio de 2017, a partir das 11:00 horas, submetendo-se o lance ofertado à apreciação do Juízo. Bens a serem leiloados conforme o Auto de Penhora e Avaliação de fls. datado de 29 de janeiro de 2016 para cobrança de dívida de R$ 31.208,64(trinta e um mil duzentos e oito reais e sessenta e quatro centavos) pelo Sr. Leiloeiro Público Leonardo Schulmann, tel. (2532-1705). PROC: 0010264-40.2015.5.01.0053 ExFis – RTE. UNIÃO FEDERAL-PGFN(sem advogado nos autos); – RDO. TOURING CLUB DO BRASIL(sem advogado nos autos); – BENS: IMÓVEL CONSTITUÍDO DE PRÉDIO E TERRENO SITUADO NA RUA PIAUÍ, Nº 196 FREGUESIA DO ENGENHO NOVO, RIO DE JANEIRO, COM LIMITES E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES NA CERTIDÃO DO 1º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO, MATRÍCULA 63.596, CONSTAM PENHORAS E/OU HIPOTECAS E/OU RECURSO E/OU PROCESSO PENDENTE SOBRE O REFERIDO IMÓVEL QUE CONSTA NOS AUTOS AVALIADO EM R$ 8.080.000,00(OITO MILHÕES E OITENTA MIL REAIS). INSCRITO NA MUNICIPALIDADE SOB O Nº 02260370 COM ÁREA EDIFICADA DE 3551 METROS QUADRADOS COM DÍVIDA DE IPTU DE R$ 10.100.000,00 APROXIMADAMENTE. IMÓVEL: PRÉDIO E TERRENO SITO A RUA PIAUÍ, Nº 196, ANTIGO Nº 124, NA FREGUESIA DO ENGENHO NOVO, MEDINDO 22,50M DE FRENTE E FUNDOS POR 92,00M EM AMBOS OS LADOS, CONFRONTANDO A DIREITA COM O Nº 186, A ESQUERDA COM O ATUAL Nº 124 E NOS FUNDOS COM A RUA SÃO BRAZ ONDE TEM O Nº 157. PROPRIETÁRIO: TOURING CLUB DO BRASIL(SOCIEDADE BRASILEIRA DE TURISMO). TÍTULO ANTERIOR: LIVRO 3-CI AS FLS 52, SOB O Nº 95897, REGISTRADO EM 10.04.1973. INSCRIÇÃO MUNICIPAL Nº 0226037-0. R-1 PENHORA: 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA, OFÍCIO Nº 284. R-2 LOCAÇÃO: RJ, 03/10/1997. AV-3 MEDIDA CAUTELAR: RJ, 11/02/1998. R-4 PENHORA: 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Nº 522/97. RJ 30/11/1999. R-6 PENHORA: 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. RJ, 28/01/2000. R-8 PENHORA: 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. RJ 02/12/2002. R-9 PENHORA: 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS OFÍCIO OFI 0048000114-0/2008. RJ, 02/06/2008. R-10 PENHORA: 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 2008.51.01.508730-7. RJ, 23/10/2008. R-11 PENHORA: 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 2006.51.01.524759-4. RJ, 26/05/2009. R-12 PENHORA: 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0207866-92.2008.8.19.0001. RJ, 12/05/2010. R-14 PENHORA: 6ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 0044316-71.1996.4.02.5101. RJ, 22/07/2011. R-15 PENHORA: 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 005895-74.2012.8.19.0001. RJ, 13/07/2012. R-16 PENHORA: 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 0019099-64.2012.4.02.5101. RJ, 08/01/2013. R-17 PENHORA: 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 0503412-29.2008.4.02.5101. RJ, 01/04/2013. R-18 PENHORA: 4ª VARA FEDEAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 000050-03.2013.4.02.5101. RJ, 01/04/2013. R-19 PENHORA: 11ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 0018107-35.2014.4.02.5101. RJ, 24/07/2014.. CONSTA PRENOTADO SOB O Nº 378851, TALÃO Nº 470604, Lº 1-BI FLS 266 DE 15/11/2014 OFÍCIO Nº 2132/2014 DA 16ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE/RS DE 15/10/2014. REGISTRO DE PENHORA. R-20 PENHORA: 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre processo nº 001/1.060229251-8(CNJ: 2292511-30.2006.8.21.0001); R-21 PENHORA: 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro processo nº 0010264-40.2015.5.01.0053. Consta prenotado sob o nº 379885, Lº 1-BJ, fls 35, talão nº 471761 de 12/12/2014-Ofício nº 2331/2014 da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS de 04/11/2014 – Penhora. Consta ainda prenotado sob o nº 383024, Lº1-BJ fls 245 talão nº 475259 de 07/05/2015 Ofício nº 448/2015 da 16ª Vara Civel do Foro Central de Porto Alegre/RS - Penhora e consta ainda prenotado sob o nº 389010, Lº1-BI, fls 44 de 13/01/2016 – Mandado de Penhora nº MAN. 00510060849/2015 da 6ª Vara Federal de Exec. Fiscal/RJ de 09/12/2015. Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro. Eu, DULCINEIA DE OLIVEIRA COELHO, DIRETORA DE SECRETARIA, o fiz datilografar e subscrevo. Rio de Janeiro/RJ, 15 de março de 2017.