1º Data
07/12/2016
11:00
Lance inicial
R$ 5.000.000,00
2º Data
14/12/2016
11:00
Lance inicial
R$ 2.500.000,00
requisitos do art. 886 do CPC a isenção do
arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e
bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e
Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja
em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na
dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da Praça: Imediato e
em única parcela mais 5% de comissão do Leiloeiro.
06/VT DE NITEROI - RJ
EDITAL DE 1o e 2o Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos
autos dos processos abaixo relacionados, com bem(ns) que serão levados a leilão
pelo Leiloeiro Publico LEONARDO SCHULMANN. Primeiro Leilão marcado para o
dia 07/12/2016, a partir das 11:00 horas,no Hall dos elevadores do Tribunal
Regional do Trabalho de Niterói – Térreo, sito Av. Ernani do Amaral Peixoto, 232 –
Térreo, por lanço igual ou acima da avaliação. Se não houver licitante, fica desde
logo designada para o Segundo Leilão a data de 14/12/2016, no mesmo horário e
local, vendendo-se o(s) bem(ns) a quem mais der, do(s) seguinte(s) processo(s):
Proc. 0010182-80.2013.5.01.0246 RTOrd. - Exte. RENATA GONÇALVES DE
OLIVEIRA MOURA(Adv. Debora Rocha da Silva OAB/RJ 108335D) Exdo.
SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIÊNCIA DE NITERÓI(sem advogado
nos autos) – Bem(ns): Imóvel constituído de prédio e terreno, situado a Rua Santa
Rosa, no 165 Santa Rosa/Niterói/RJ, inscrito na PMN SOB O No 008.114.
Matriculado no Cartório do 8o Ofício de Niterói do Registro de Imóveis da 8a
Circunscrição de Niterói em 01/06/1983, no Livro 2-2Q, fls 199, sob a matrícula
9944, ficha 001. Medindo 14,90m de frente; 12,00m de largura nos fundos; 30,00m
de extensão pelo lado direito e 26,00m de extensão pelo lado esquerdo em duas
linhas interrompidas por uma reentrância de 2,00m, confrontando a direita com o
prédio 157, a esquerda com o de número 171 e nos fundos com terreno bago
situado a Rua Siqueira Campos. De propriedade da SOCIEDADE PORTUGUESA
DE BENEFICIÊNCIA DE NITEROI, estabelecida nesta cidade. PROPRIETÁRIA:
SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICIÊNCIA DE NITEROI, com sede a Rua
Doutor Celestino, no 32 nesta cidade. CGC/MF 30.104.947/0001-03. Deixo
consignado que, no prédio construído no terreno, há um salão; uma sala, uma
cozinha e três banheiros, imóvel avaliado em R$ 5.000.000,00(cinco milhões de
reais). constam penhoras e/ou hipotecas e /ou recurso e/ou processo pendente
sobre o referido imóvel.
Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do
disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da
alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital,
nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato no10/GCGJT de 18
de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos
provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a
alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do
edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC a isenção do
arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e
bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e
Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja
em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na
dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da Praça: Imediato e
em única parcela mais 5% de comissão do Leiloeiro.
Eu, GILMAR SILVA BATISTA DIRETOR DE SECRETARIA, mandei digitar e
subscrevo. DANIELA COLLOMB MICHETTI, MM. Juíza Titular na 6a Vara do
Trabalho de Niteroi/RJ.
isenção do
arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e
bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e
Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja
em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na
dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN)