Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031689-93.2000.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EXECUTADO: MARCO ANTONIO VIEIRA CRUZ
EXECUTADO: GILBERTSON TORRES
EXECUTADO: MARLENE BATISTA DA SILVA XAVIER
EXECUTADO: ITAMAR JOSE DIAS JUNQUEIRA
EXECUTADO: MARCELO DA SILVA MENDONCA
EXECUTADO: MARCOS AURELIO SILVA DA CUNHA
EXECUTADO: FLAVIA BEATRIZ PAES POSSOLLO SIANO
EXECUTADO: SEBASTIAO MESSIAS DE MORAES
EXECUTADO: TANIA CHARLES DA SILVA
EXECUTADO: MAURO NELSON DE ALMEIDA
EXECUTADO: MANOEL JESUS ALVES RODRIGUES
EXECUTADO: JORGE ANTONIO DE GOUVEIA PAIS
EXECUTADO: MANUEL DA SILVA MACHADO
EXECUTADO: PAULO ROBERTO AMANCIO
EXECUTADO: JURANDI BARRETO DA CONCEICAO
EXECUTADO: MARCILIO MONTEIRO SILVA
EXECUTADO: MANUEL EDILBERTO TELES DE MENDONCA
EXECUTADO: DELY BERTUCIO DOS SANTOS
EXECUTADO: JOAO ANTONIO DA SILVA FALCAO
EXECUTADO: ROBERTO PRATES DAQUINO
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: PAULO ARAUJO RODRIGUES JUNIOR
EXECUTADO: MARCELO DE ATHAYDE FERREIRA
EXECUTADO: LUIZ CESAR DA SILVA CARDOSO
EXECUTADO: LUIZ CARVALHO VIANNA
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SPINELLI
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o resultado negativo do leilão (1091.1), e tendo em vista o requerimento de alienação particular do imóvel matriculado sob o nº 3.476 do Registro de Imóveis da Comarca de Monte Mor (1064.2), de propriedade do executada Marlene Batista da Silva Xavier, conforme informado pelo leiloeiro nomeado (LEONARDO SCHULMANN), defiro o requerimento, conforme disposto no art. 879, I, c/c art. 880, §§1º e 2º, do CPC, fixando, neste momento, os parâmetros para que a exequente formalize a alienação:
1) A alienação deverá ser formalizada nos autos para assinatura pelo magistrado, exequente, adquirente e executado, como condição à conclusão do negócio jurídico e da expedição de carta de alienação com o respectivo mandado de imissão na posse.
2) As partes devem estabelecer, antecipadamente, o responsável pelo pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) e comprovar nos autos a sua quitação imediatamente após a assinatura do negócio jurídico.
3) A exequente fica autorizada à alienação do imóvel, a ser realizada no prazo de 180 dias, a contar da intimação desta decisão, podendo divulgá-la em plataforma especializada a suas expensas, cabendo ao comprador remunerar o corretor pelos serviços prestados em 5% sobre o valor da alienação.
4) As condições de pagamento são as seguintes: i. o pagamento pode ser à vista, por depósito judicial à disposição deste juízo (art. 892, do CPC) ou parcelado em até 30 meses, nos termos do art. 895, do CPC; ii. caso o adquirente opte pelo parcelamento, deverá apresentar proposta a este juízo indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (art. 895, §2º, do CPC); iii. deverá também constar da proposta a oferta mínima de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da última avaliação do bem à vista, podendo o restante ser parcelado em até 30 meses; iv. a segunda parcela terá seu vencimento em 30 dias após o pagamento à vista da primeira parcela, e as demais terão seu vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, sendo certo que tais parcelas estarão sujeitas a atualização conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; v. o valor mínimo para alienação fica fixado em 50% do valor da avaliação indicado sob evento 962.2 (vinte e um milhões de reais).
5) As garantias são as seguintes: por se tratar de bem imóvel, o pagamento em qualquer caso deverá ser garantido por hipoteca do próprio bem, ficando o adquirente como fiel depositário.
6) Eventuais omissões podem ser supridas pelas partes no contrato.
Ressalta-se que as condições acima expostas podem ser modificadas mediante prévio requerimento devidamente justificado, a ser analisado por este Juízo.
A planilha de cálculos com o valor atualizado da dívida consta sob evento 974.2.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação, assim como o leiloeiro para que dê início ao procedimento de alienação, retornando conclusos em seguida.