Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Frise se que é responsabilidade do arrematante verificar a existência de ônus, recursos ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO NA FORMA ABAIXO:
AO DOUTOR MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA JUIZ TITULAR DA 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ FAZ SABER, aos que do presente Edital de Leilão e Intimação com prazo de 20 dias virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente o devedor, na pessoa de seu Represente Legal, que serão levados a leilão pelo Leiloeiro Público LEONARDO SCHULMANN e/ou sua Preposta GLACE DI NAPOLI, através do site do leiloeiro www.schulmannleiloes.com.br com início em 13(treze) de outubro de 2026 as 11:00 horas com término após 3 minutos consecutivos sem lance as 11:10, pela avaliação e se no Primeiro Leilão não houver licitante será levado a público o leilão no mesmo endereço eletrônico indicado, a 2ª praça com início em 20(vinte) de outubro de 2026 as 11:00 horas com após 3 minutos consecutivos sem lance as 11:10 por 50% do valor da primeira praça, submetendo-se o lance ofertado à apreciação do Juízo. Bens a serem leiloados conforme o Auto de Penhora de fls. datado de 19 de maio de 2026 para cobrança de dívida de R$ 56.239,81,(Cinquenta e Seis Mil e Duzentos e Trinta e Nove Reais e Oitenta e Um Centavos), pelo Leiloeiro Público Leonardo Schulmann e ou sua preposta Glace di Napoli, tel. (2532-1705). PROC nº 0011548-11.2014.5.01.0056 - RTE LUCIENE DOS SANTOS DA SILVA (Adv. Marcelo dos Santos Avelino OAB/RJ 156.784); RDO: VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA(Adv. ALESSANDRA PINTO DE QUEIROZ OAB/RJ 147.730); CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO(sem advogado nos autos); CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO(sem advogado nos autos); FORMARKETING SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA – EPP(sem advogado nos autos); TERCEIRO INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA – FENASEG; TERCEIRO INTERESSADO: INSS; TERCEIRO INTERESSADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS; TERCEIRO INTERESSADO: 2º Cartório de Itaguaí – Bens: Discriminação: - Terreno urbano não edificado, situado no Loteamento Parque Chaperó, identificado como RUA VITORIA DOLORES CARVALHO DE LIRA BAPTISTA (antiga Rua 6), Quadra 15, Lote 32, Município de Itaguaí/RJ, com área total de 1.000 m², conforme matrícula nº 949-A do Registro de Imóveis de Itaguaí, que se encontra nos autos. O imóvel consiste em terreno sem edificações, situado em área predominantemente vegetada, sem arruamento efetivamente implantado e sem infraestrutura urbana consolidada, com acesso restrito por deslocamento a pé em parte do trajeto. A avaliação foi realizada por estimativa, nos termos do art. 10, §2º, do Ato TRT1 nº 141/2025, considerando:• as características fáticas verificadas nas diligências anteriormente realizadas;• os elementos constantes da matrícula imobiliária;• o padrão de mercado observado para terrenos com características equivalentes na região. Considerando tratar-se de terreno com reduzida liquidez mercadológica, ausência de infraestrutura urbana e acesso restrito, FIXO o valor do imóvel em: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ressalvas: O Valor Total deste AUTO se destina à garantia da dívida referida no mandado. Registre-se que a identificação do imóvel como Quadra 15, Lote 32, decorre exclusivamente das informações constantes na matrícula nº 949-A do Registro de Imóveis de Itaguaí e da indicação prestada por servidor da municipalidade por ocasião da diligência realizada no auto de penhora e avaliação diverso aos autos. Considerando que a área não possui arruamento implantado, marcos físicos delimitadores ou demarcação visível de quadras e lotes no solo, não foi possível proceder à individualização topográfica precisa dos limites do lote no terreno, inexistindo elementos físicos que permitam a sua aferição in loco, razão pela qual a localização foi realizada com base nos registros formais e na referência viária disponível. A avaliação foi realizada por estimativa, com base nas características gerais da região e nos elementos documentais e referenciais disponíveis. Não nomeei depositário, uma vez que se trata de terreno vazio e sem ocupação aparente. Constam Penhoras E/Ou Hipotecas E/Ou Recurso E/Ou Processo Pendente Sobre O Referido Imóvel. Fica ciente o arrematante que em caso de desistência sem que haja erro do leiloeiro constatado pelo juízo não será devido o reembolso da comissão. Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Frise se que é responsabilidade do arrematante verificar a existência de ônus, recursos ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro. Eu, ÁLVARO CARNEIRO PINTO NETO, DIRETOR DE SECRETARIA, o fiz digitar e subscrevo. Rio de Janeiro/RJ 17 de setembro de 2026.